Perguntas Frequentes
Qual a lei que protege os denunciantes?
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (RPDI).
Qual a principal função destes canais de denúncia?
Visa proteger aqueles que denunciem infrações ao direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.
Comporta obrigações, direitos e deveres para denunciante (whistleblower) e empresas.
Quem pode ser denunciante?
Podem beneficiar da proteção conferida aos denunciantes as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas durante o processo de recrutamento;
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.
Para além da proteção ao denunciante, o RPDI consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Que tipo de infrações posso denunciar?
Consideram-se infrações no âmbito do RPDI:
- O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação.
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia.
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
- O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelos números 1) a 3).
Posso divulgar publicamente?
O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legais.
Posso acompanhar a denúncia?
Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão.
Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.
O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e demais legislação correlata relativa ao tratamento de dados pessoais. Para mais informações, consulte a Política de privacidade da ERSE.
Denunciei. E agora?
A ERSE tem 7 dias para notificar o denunciante da receção da denúncia.
No caso de ter sido apresentada uma denúncia interna, a ERSE, no prazo de 7 dias, informa o denunciante, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do RPDI.
De seguida, a ERSE verificará as alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, praticar os atos adequados à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
Ao final de três meses, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique, a ERSE comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, bem como a fundamentação.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a ERSE lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando a ERSE, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considere que:
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
- A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
Submeter uma denúncia
- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após o envio, será atribuído um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- Caso pretenda anexar elementos de prova à sua denúncia, deverá, após submeter a referida denúncia, fazê-lo acendendo ao separador Seguir o estado de uma denúncia com o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuídos para o seu caso.
- Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.
- Se pretender, poderá realizar uma denúncia por voz.
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuídos ao seu caso.